binamjane - 03/06/2014 às 13:29
Lei Complementar 109/2001
Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.
Comentários: Trata-se de inovação sem precedente legislativo, havia apenas previsão de efeitos práticos semelhantes, mesmo assim só aplicável às entidades abertas, conforme art. 16 da L 6435/77.
Para usufruir desta faculdade os planos deverão prever em seus regulamentos o instituto do resseguro.
Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput por meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei.
Comentários: Excepciona-se tratamento às entidades fechadas, podendo elas tanto efetuar a operação de resseguro, estabelecida no caput, como constituir "fundo de solvência" a ser ainda definido em lei, cabendo também aqui a necessidade de previsão nos regulamentos dos planos.