(1,0) 1 -
A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.
É passível de questionamento esse exercício, especialmente na expressão final: "...comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico".
É bem verdade que o estudo dos elementos do crime obedecem um escalonamento que passa pela tipicidade, seguida da antijuridicidade, que constitui o crime e, por fim, o estudo da culpabilidade, que analisa o aspecto da pena.
Desse modo, não se pode afirmar que tudo fato típico é ilícito, pois são institutos diferentes, embora parecidos. Na verdade, a tipicidade é um indício, um indicativo forte da ilicitude, mas não se pode dizer que todo fato típico é antijurídico.
Recuperar senha