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O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena.
O item 25 exposição de motivos da nova parte geral do CP adotou a teoria monista/unitária/igualitária.
Mas há exceção dualista ou pluralista a teoria monista: EX: art.29§2º CP, art.124 e 126 CP
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