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Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação ao direito penal. Juca, portador do vírus HIV, de forma consciente e voluntária, manteve relações sexuais com Jéssica, com o objetivo de transmitir-lhe a doença e, ao fim, alcançou esse objetivo, infectando-a. Nessa situação, Juca incorreu na prática do crime de perigo de contágio venéreo.
Pessoal a questão está realmente errada pois não podemos considerar o HIV no art 131, já que o HIV é uma molestia(doença) incuravel, mesmo com tratamento.
Neste caso, devemos empregar o art 129 (Lesão Corporal) paragrafo 2º inciso II - enfermidade incurável como leciona o mestre Rogerio Sanches.
Questão para acabar com o candidato e bastante intepretativa.
Espero que tenha ajudado.
Galera, HIV não conta no crime do art. 131
131 do cp
Errado, o fato apresentado configura o crime do art. 131 do CP:
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A afirmativa está correta! 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
A intenção de matar não pode ser configurada neste caso, visto que o HIV não é vírus mortal, ninguém morre de aids instantaneamente, morre pela consequência dela, já que esta baixa a imunidade deixando o corpo suscetível a outros vírus, bactérias e outras mazelas. Portanto se a intenção for de matar, na própria afirmativa deveria se ter alguma informação subjetiva enquanto ao animus necandi.
Cabe recurso. O Art 131 do CP valida a questão como correta.
O gabarito está certo.
A questão é ERRADA MESMO. Na verdade Juca não incorreu na prática do crime de perigo de contágio venéreo. E sim na prática de tentativa de homicídio, pois ele tinha a intenção de infectar Jéssica..
QUESTÃO CERTA POIS NO ART 130 DO CPP ACONDUTA É A DE TRANSMISSÃO DE MOLESTIA POR RELAÇÃO SEXUAL COMO SEGUE REDAÇÃO: 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. SENDO IMPERIOSO OBSERVAR O MEIO DE TRANSMISSÃO E NÃO A POTENCIALIDADE DA MOLÉSTIA.
Artigo 131 do CP Perigo de contágio de moléstia grave.
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