gaholanda - 13/08/2012 às 12:18
A assertiva restou assim apresentada:
Considerando-se que o estado de São Paulo tem setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, podemos afirmar que cada coligação que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, tem obrigação de registrar o número mínimo de quarenta e duas mulheres dentre eles." (grifou-se)
A assertiva está CERTA, conforme a seguir demonstrado.
Prevê o artigo 10 da Lei n. 9.504/97 que cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, câmara legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher, não chegando a citar as coligações em seu bojo, senão vejamos:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. (grifou-se)
O parágrafo primeiro do artigo 10 da Lei n. 9.504/97 preconiza que no caso de coligação, conforme proposto na assertiva, poderiam ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher, conforme se depreende da literalidade da citada norma:
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. (grifou-se)
Logo, em se tratando de coligação, conforme asseverado pela assertiva, cada uma delas poderia, de acordo com a Lei n. 9.504/97, registrar até o dobro do número de vagas.
Dessa forma, tendo por base que o item define setenta vagas pelo estado de São Paulo, cada coligação poderia registrar até cento e quarenta candidatos.
O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal obriga cada partido ou coligação a preencher o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo, conforme se depreende da norma abaixo transcrita:
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo
Sendo assim, em se tratando de cento e quarenta registros, o número mínimo de candidaturas femininas para uma coligação que tenha completado o número máximo de candidatos seria de quarenta e duas, conforme afirmado no item.