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Os votos em branco e os votos nulos não têm qualquer influência na definição dos resultados de um pleito eleitoral.
CF 88
CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
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