(1,0) 1 -
Compete ao TRE/AL apreciar tanto o pedido de registro da candidatura de Adriana quanto o pedido de impugnação feito pelo partido Alfa.
lei nº 9.096/95
Art. 22. Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Recuperar senha