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Os servidores de quaisquer órgãos da justiça eleitoral não podem pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
Código Eleitoral - Lei 4737/65
Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
Res.-TSE nº 22.088/2005: Servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional.
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