WENDEL SILVA - 01/03/2013 às 17:28
ESSA QUESTÃO É CONTRADITÓRIA PORQUE:
O art. 144, §1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a Polícia Federal destina-se a "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União".
Acreditamos que o legislador constituinte cometeu grande equívoco na redação desse inciso.
É que, na verdade, a Polícia Federal NÃO exerce com exclusividade as funções de polícia judiciária da União.
O constituinte se esqueceu que as FORÇAS ARMADAS também desempenham funções de polícia judiciária da União quando apuram os CRIMES MILITARES FEDERAIS.
No que tange ao crimes militares federais, a apuração desses delitos compete às Três Armas – Exército, Marinha ou Aeronáutica, dependendo do âmbito onde tiver ocorrido a infração, em obediência ao princípio da simetria.
Nesses casos, não existe nenhuma participação da Polícia Federal na apuração desses crimes. Também não se tem notícia de que a Polícia Federal tenha tido essa atribuição em constituições anteriores.