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No tocante à organização do Estado brasileiro, a CF considerou os cargos, empregos e funções públicas de acesso exclusivo dos brasileiros natos e naturalizados.
Art. 207 § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 37, I CF/88
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
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