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No tocante à organização do Estado brasileiro, a CF estabeleceu a possibilidade de o presidente da República delegar, ao advogado-geral da União, sua competência para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações
VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Art.84 CF/88: paragrafo único: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII, e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, que observarão os limites traçados nas respectivas delegaçoes. Portanto, a parte do texto que diz: "SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇAO FEDERAL, QUANDO ISSO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTIÇAO DE ÓRGÃO PUBLICOS" (art.84;VI;a) deixa a questao errada.
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