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A sociedade por ações pode constituir-se na forma de sociedade simples devendo seus atos constitutivos serem levados a registro no cartório de registro civil de pessoas jurídicas em que se encontra a sua sede.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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