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A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação.
Resposta: CERTA
Sobre a decadência, o Código Civil diz:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação ."
Note que quando a decadência for convencional, o juiz não pode conhecê-la de ofício.
Sobre a prescrição, o Código de Processo Civil , com redação dada pela Lei 11.280 /2008, prevê:
"Art. 219. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. "
QUESTÃO ERRADA. VIDE LEI 11.280 DE 2006
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
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