(1,0) 1 -
Se um cidadão, depois de haver contratado um pacote turístico, tomar conhecimento pela imprensa de que sobreveio à operadora diminuição no patrimônio capaz de tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, ainda assim esse cidadão não poderá recusar-se ao pagamento mensal do pacote, por se tratar de um contrato bilateral.
Trata-se de conhecido tema, qual seja o da exceção do contrato não cumprido regulado pelo
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela SATISFAÇA A QUE LHE COMPETE ou dê GARANTIA bastante de satisfazê-la.
Recuperar senha