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A ausência é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de maneira que, se ela for declarada judicialmente, deve-se nomear curador ao ausente.
Note que, em relação a morte presumida com decretação de ausência na primeira fase a curadoria não é do ausente e sim dos bens do ausente.
A questão está errada por duas razões: Primus porque não existe mais incapacidade por ausência, assim como fazia o CC de 1916. O que há é uma necessidade de proteção a um patrimônio. Secundum está no que diz respeito aos requisitos para nomear curador ao ausente.
Os arts. 22 e 23 do CC dispõem sobre os requisitos para nomear curador ao ausente:
- Desaparecer sem deixar notícias
- Não deixar representante ou procurador
- Mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou tenha poderes insuficientess.
- Requerimento de qualquer interessado ou do MP.
De fato, a questão é peculiar, pois, como prevê o artigo 22 do CC, quando, desaparecendo uma pessoa de seu domicílio, SEM DEIXAR REPRESENTANTE OU PROCURADOR, a quem caiba administrar-lhes os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência, nomear-lhe-á curador.
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