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A alienação de bens imóveis da administração pública direta e indireta independe da autorização legislativa, bastando a realização de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
Não existe licitação para esse caso
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