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Com relação à improbidade administrativa, julgue os itens que se seguem. O indivíduo que for condenado por improbidade administrativa à perda de direitos políticos não pode, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, propor ação popular.
A CF 88 diz que isso é possível sim. Tanto é que esse foi o gabarito mantido pelo CESPE 2009 no concurso TRT – 17 Região.
CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Temos que ficar atentos!!!!
Perda de Direitos Políticos? Ai ai, viu...
Quanto a não possibilidade de propor ação popular está correto, pois somente tem legitimidade neste tipo de ação são cidadãos. Mas não tem perda e sim suspensão. Neste caso, a questão teve um erro ao ser formulada, devendo ser considerada errada.
Concordo integralmente com os colegas. Não existe perda de direitos políticos.
A questão está errada!! A punição pelo ato de improbidade administrativa é "suspensão dos direitos políticos" e não "Perca".
Um dos efeitos da condenação por ato de improbidade é a suspensão dos direitos políticos e não a perda como está no enunciado, portanto a questão está errada.
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