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Quanto aos atos de improbidade administrativa, julgue os itens a seguir. Considere que Pedro tenha denunciado o agente público João por ato de improbidade, sabendo que este era inocente. Nesse caso, Pedro perderá automaticamente sua função pública e terá seus direitos políticos suspensos, além de ser condenado à pena de reclusão e ao pagamento de multa.
Com vistas a evitar desvios de conduta, com representações arbitrárias e descabidas, a Lei nº 8.429/92 cuidou de tipificar como crime a conduta daquele que representa por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente (art. 19), fixando como pena a detenção de seis a dez meses e multa. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. A eventual perda da função pública pode ocorrer nos casos do art. 92, I, do Código Penal (quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos), o que não é o caso presente. Note que o art. 20 da Lei nº 8.429/92 estabelece que “A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.” Talvez o examinador quisesse apenas confundir o candidato, já que essa regra se aplica ao agente ímprobo, e não ao agente que representou, indevidamente, por ato de improbidade. Ou seja, os arts. 19 e 20 não têm qualquer correlação um com o outro, ao contrário do que tentou fazer crer a assertiva. O art. 20 está relacionado com o art. 12, que prevê as sanções possíveis nos casos de atos de improbidade.
Achei esse comentário na net de um professor chamado Prof Leandro Cadenas, não sei de onde é, mas é muito pertinente!
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