(1,0) 1 - A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Ou seja, está incompleto, deve ser de pequeno valor, até R$ 4.000,00 e feita em regime de adiantamento
O que pode ocorrer é a dispensa de licitação, mas todo contrato com a administração pública será formalizado mediante documentação, que regulamentará o acordo entre as partes, nunca será verbal.
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