GETRILHA - 15/11/2012 às 10:46
Há três espécies distintas de domicílio: o voluntário, o necessário
e o especial.
Domicílio voluntário é aquele que decorre da escolha de seu
titular, o qual fixa residência com ânimo definitivo por ato de vontade
própria.
O necessário ou legal, por sua vez, é decorrente da norma
jurídica, ou seja, aquele que decorre da lei, como por exemplo o
domicílio dos incapazes que se define pelo do seus representantes legais
(quer sejam pais, tutores ou curadores.
Já o especial, também chamado de eleição ou contratual, é
restrito ao cumprimento obrigacional e não prejudica o domicílio geral
que subsiste para toda relação jurídica afora do contrato
Quanto à possibilidade de ocorrência de pluralidade de domicílios, temos que no nosso ordenamento jurídico não vige o princípio da unidade domiciliar. Diferente do Direito Francês, o Código Civil aceita a ocorrência de pluralidade de domicílios.
Daí a afirmação de Caio Mário da Silva Pereira a este respeito:
“nos sistemas de unidade domiciliar, o indivíduo perde instantaneamente o domicílio que antes tinha, e recebe por imposição legal o novo, que durará enquanto persistir a situação que o gerou. Mas nosso sistema, da pluralidade, não se verifica a perda automática do anterior.
Exemplificando: O servidor público tem por domicílio o lugar em que exerce permanentemente suas funções, não perdendo contudo o domicílio voluntário, se o tiver. Portanto, perfeitamente correta a questão.