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As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN devem classificar as operações de crédito em ordem crescente de risco.
Art. 1º. Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis:
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
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