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Suponha que um crédito especial tenha sido autorizado em novembro de determinado ano, mas não tenha sido inteiramente utilizado até o final do exercício. Nesse caso, ele poderá ser reaberto no exercício financeiro subsequente, e as despesas realizadas à conta desse crédito devem ser contabilizadas como resultado de exercícios anteriores.
CF, Art.167, § 2: "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente". Sendo assim, as despesas realizadas à conta desse crédito não será mais contabilizada como resultado do exercício anterior, mas sim como resultado do exercício vigente.
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