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De acordo com a Lei nº 8.666/93, com a alteração introduzida pela Lei nº 8.883/94, os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição decorra de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas, dentre as regras legalmente exigidas, a adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Seção VI Das Alienações
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
concorrencia e leilão
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