(1,0) 1 -
A licitação para o Sistema de Registro de Preços é realizada na modalidade de
Decreto Federal 3.931/01 sofreu alteração em seu art. 3°, passando a vigorar da seguinte maneira:
“Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. “(Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002).
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Seção V Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
Recuperar senha