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A Lei No 8.666/93 estabelece que as compras de bens e materiais pela Administração deverão ser, sempre que possível, processadas através de sistema de registro de preços, cuja validade não poderá ser superior a
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Seção V Das Compras
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) (Regulamento) (Vigência)
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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