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De acordo com a legislação pertinente, compreende-se a empresa de trabalho temporário como pessoa
LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
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Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
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