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Considere uma lei ordinária federal, em vigor desde outubro de 1985, dispondo sobre matéria que a Constituição de 1988 reservou à lei complementar federal. Nesse caso, a lei é
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 132728 RJ 97.02.06189-0 (TRF-2) Data de publicação: 01/10/2008 Ementa: TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ocorreu julgamento ultra-petita, uma vez que a questão da majoração das alíquotas pelas Leis nºs. 7.789/88, 7.78/89, 7.894 /89 e 8.147 /90 não foi objeto do pedido, sendo nula e ineficaz a r. sentença no ponto em que extrapolou os limites do pedido. A contribuição para o FIM SOCIAL, instituída sob a égide da Constituição de 1969 pelo Decreto-Lei nº 1.940 /82, foi recepcionada expressamente pela Constituição Federal em seu art. 56 do ADCT, e vigeu até o advento da Lei Complementar nº 70 /91 que, regulamentando a contribuição social sobre o faturamento, regulou o art. 195, inciso I da Carta de 1988. Com a recepção da contribuição, não há que se falar em inconstitucionalidade formal superveniente do primeiro diploma legal que a regulou, sendo pacífico o entendimento da Corte Suprema quanto à recepção do Decreto-Lei e suas alterações pré-constitucionais por força do art. 56 do ADCT/88. O autor deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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