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Sabendo que os atos administrativos podem ser classificados, quanto à sua formação, em atos unilaterais e atos bilaterais, conforme sejam formados pela declaração jurídica de uma só parte ou por acordo de vontades entre as partes, tem-se como exemplo típico de ato bilateral a
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
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