(1,0) 1 -
Nas licitações públicas, as situações de inexigibilidade serão necessariamente justificadas, sendo condição de sua eficácia a:
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Capítulo II Da Licitação
Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Recuperar senha