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No exercício da autotutela, a Administração Pública tem a(o)
Súmula 473, do Eg. STF, que assim dispõe:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."[...] (RESP 200400525951, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 28/09/2006).
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