Magui - 03/11/2011 às 09:47
Referência:
ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.
Dentre as classificações, a que se submetem os atos administrativos, destaca-se a que determina serem os atos administrativos, vinculados ou discricionários.
Atos vinculados são os que devem ser orientados por prévia e objetiva tipificação legal, ou seja, o ato é vinculado, pois para sua edição não há margem alguma de liberdade de decisão, já que a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situações objetiva descrita na lei. Nos atos administrativos vinculados, todos os elementos encontram-se rigidamente determinados no texto legal, restando ao agente público nenhuma margem de liberdade.
Os atos discricionários, por sua vez, possuem certa liberdade de escolha. Assim, o agente público ao praticar um ato discricionário possui certa liberdade, dentro dos limites da lei, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas. Diferentemente do ato vinculado, no ato discricionário somente são vinculados os elementos competência, finalidade e forma, sendo que os elementos motivo e objeto são discricionários e é exatamente nestes dois elementos que reside o que a doutrina denomina de mérito administrativo.
Nas palavras dos autores acima mencionados, o mérito administrativo é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar determinado ato discricionário, e escolha o conteúdo desse ato, dentro dos limites estabelecidos em lei.
Como mencionamos, o ato discricionário é praticado com margem de liberdade, mas dentro dos limites legais, motivo pelo qual, seria incorreto afirmar que não há controle judicial sobre o mérito administrativo. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, há controle do Poder Judiciário sobre os atos discricionários, mas, em regra, ele limita-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade que são reservados ao agente público, competente para edição do ato