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A letra de câmbio é o instrumento de captação específico das sociedades de crédito, financiamento e investimento, sempre emitida com base em uma transação comercial e que, posteriormente ao aceite, é ofertada no mercado financeiro. A letra de câmbio é caracterizada por ser um título
DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908. Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:
I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.
II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.
IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.
V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.
Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.
Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.
porque é com renda fixa
A questão B está correta, porém a banca fez uma pegadinha e então cabe a ela considerar recurso ou não. De fato as letras de câmbio são transferíveis por endosso tanto em preto com branco, além de serem pré ou pós. No entanto o que a banca quis dizer é que : O ENDOSSO É PRÉ OU PÓS FIXADO, ela se referiu ao endosso e não a letra de câmbio. Particularmente na tentativa de fazer uma pegadinha, elaborou uma resposta confusa cabível de questionamento. Eles podem argumentar que é uma questão de leitura e interpretação, mas não me convence.
Deveria ser anulada.
porq não é a B?
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