binamjane - 02/12/2013 às 10:19
Segundo o princípio da unidade da Constituição, o direito constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos.
Enfim, o intérprete deve considerar a Constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretá-las como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.
O princípio da unidade da Constituição é um dos mais relevantes elementos de interpretação, significando que o intérprete, juízes e demais autoridades encarregadas de aplicar os comandos constitucionais devem compreendê-los, na medida do possível, como se fossem obras de um só autor, exprimindo uma unidade harmônica e sem contradições.
Em decorrência desse princípio, temos que:
a) todas as normas contidas numa constituição formal têm igual dignidade (não há hierarquia dentro da Lei Maior);
b) não existem normas constitucionais inconstitucionais (devido à ausência de hierarquia entre os diferentes dispositivos, não se pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma regra em face de outra);
c) não existem antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais (o texto constitucional há que ser visualizado de modo harmônico e com ponderação, eliminando-se com isso eventuais antinomias aparentes).