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A exoneração, nos termos da Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), dáse, dentre outras hipóteses, em razão de
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - transferência; IV - acesso; V - aposentadoria; e VI - falecimento. § 1º - Dar-se-á a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; 2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e 3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal. § 2º - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.
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