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Nos termos do previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68), ao funcionário que, excepcionalmente, se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, desde que relacionadas com o cargo que exerce, poderá ser concedida
Artigo 124 - Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicionais por tempo de serviço; II - gratificações; III - diárias; IV - ajudas de custo; V - salário-família e salário-esposa; VI - auxílio para diferenças de caixa; VII - quota-parte de multas e porcentagens fixadas em lei; VIII - honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, fôr designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei; IX - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de trabalho; e X - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.
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Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
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