LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Artigo 239 - É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
1. dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e
2. encaminhada, se não, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário;
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II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
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III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decicido no prazo legal;
VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente na escala ascedente, às demais autoridades; e
VII - nenhum recurso poderá ser enviado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º - Em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-las de plano.
§ 2º - A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição, e uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não fôr proferida dentro desse prazo, poderá o funcionário desde logo interpor recurso à autoridade superior.
§ 3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.