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Maria, servidora pública civil do Estado de São Paulo, pretende tirar licença para tratar de interesses particulares. Nos termos da Lei Estadual no10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), referida licença
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Artigo 202 - Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
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§ 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. § 3º - A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos. § 4º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
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