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Disciplina o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) que aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus. O conjunto de referência e grau constitui, relativamente ao cargo,
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Artigo 6º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus. Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.
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