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Questões comentadas Polícia Militar-RJ de Legislação de Trânsito | 35979

#35979
Banca
EXATUS
Matéria
Legislação de Trânsito
Concurso
Polícia Militar-RJ
Tipo
Múltipla escolha
médio

(1,0) 1 - 

À luz do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assinale a opção correta.

Comentários da questão

  • Canniggya - 11/06/2016 às 05:44

    Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições
    operacionais de trânsito e da via.

  • leidson lima - 27/07/2015 às 11:32

    1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
    2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
    3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
    b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
    § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

  • leidson lima - 27/07/2015 às 11:32

    1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
    2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
    3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
    b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
    § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

  • - 20/06/2014 às 20:40

    LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    I - nas vias urbanas:

    a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

    b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

    c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

    d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

    II - nas vias rurais:

    a) nas rodovias:

    1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)

    2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

    3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

    b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

    § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.