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(FCC PM GO/2013) O artigo 2º da Lei nº 4898/65 (abuso de autoridade), ao tratar do direito de representação, dispõe que ele “será exercido por meio de petição”. No parágrafo único do referido artigo, a lei regula: “A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as circunstâncias, qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver”. Ante tais disposições, verifica-se que
atualmente o crime de abuso de autoridade é de ação penal publica incondicionada, a representação não é condição de procedibilidade.
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