Prof_Gomes - 04/12/2013 às 15:54
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Este tipo penal protege a liberdade sexual da pessoa, quando o titular está submetido a outrem numa relação de poder, em decorrência da relação de trabalho ou administrativa.
É um crime bipróprio, isto é, exige uma situação especial tanto do sujeito ativo como do sujeito passivo. Assim ensina o ilustre profº Mirabete: "Para a sua caracterização, é necessário que o agente seja superior hierárquico ou tenha ascendência com relação ao ofendido, estando, portanto, em posição de mando com relação à vítima. É indispensável que haja a referida superioridade, ou seja, de poder, decorrente de uma relação administrativa ou de uma ascendência própria de relação trabalhista. O agente pode ser homem ou mulher".( Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Vol. II, Atlas, 25º edição, São Paulo 2007. pág. 421)