Processando...

Questões comentadas Polícia Civil-SP de Criminologia | 28078

#28078
Banca
VUNESP
Matéria
Criminologia
Concurso
Polícia Civil-SP
Tipo
Múltipla escolha
fácil

(1,0) 1 - 

É considerado o pai da Vitimologia:

Comentários da questão

  • Prof_Gomes - 04/12/2013 às 15:16

    Vejamos a principal classificação de tipologia da vítima existente, feita por Benjamim Mendelsohn (pai da Vitimologia), baseada na correlação da culpabilidade entre vitimado e vitimário:

    Vítima completamente inocente ou vítima ideal: é a vítima inconsciente que se colocaria em 0% absoluto da escala de Mendelsohn. É a que nada fez ou nada provocou para desencadear a situação criminal, pela qual se vê danificada. Ex. incêndio.
    Vítima de culpabilidade menor ou vítima por ignorância: neste caso se dá um certo impulso involuntário ao delito. O sujeito por certo grau de culpa ou por meio de um ato pouco reflexivo causa sua própria vitimização. Ex. mulher que provoca um aborto por meios impróprios pagando com a sua vida, sua ignorância.
    Vítima tão culpável como o infrator ou vítima voluntária: aquelas que cometem suicídio jogando com a sorte. Ex. roleta russa: suicídio por adesão, vítima que sofre de enfermidade incurável e que pede que a matem, não podendo mais suportar a dor (eutanásia); a companheira(o) que pactua um suicídio; os amantes desesperados; o esposo que mata a mulher doente e se suicida.
    Vítima mais culpável que o infrator. Vítima provocadora: aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração. Tal incitação cria e favorece a explosão prévia à descarga que significa o crime. Vítima por imprudência: é a que determina o acidente por falta de cuidados. Ex. quem deixa o automóvel mal fechado ou com as chaves no contato.
    Vítima mais culpável ou unicamente culpável. Vítima infratora: cometendo uma infração o agressor cai vítima exclusivamente culpável ou ideal, se trata do caso de legítima defesa, em que o acusado deve ser absolvido. Vítima simuladora: o acusador que premedita e irresponsavelmente joga a culpa ao acusado, recorrendo a qualquer manobra com a intenção de fazer justiça num erro.
    Mendelsohn conclui que as vítimas podem ser classificadas em 3 grandes grupos para efeitos de aplicação da pena ao infrator:

    http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/alguns-aspectos-da-vitimologia