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São excludentes de ilicitude, previstas no Código Penal Brasileiro, EXCETO.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
TÍTULO II DO CRIME
Exclusão de ilicitude(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
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