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Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de uma assertiva a ser julgada.
José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava, e, por isso, foi aposentado por invalidez. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de 25% pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de si apenas com uma das mãos.
Esses, devem apresentar atestados médicos que comprovem cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou paralisia de dois membros superiores ou inferiores, perda dos membros inferiores, quando não for possível o uso de prótese, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, e a perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. Pessoas com alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária também têm direito a esse adicional
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Esse aumento de 25% só é dado a quem necessita de uma assistência permanente de outra pessoa e o recebimento dessa porcentagem é o único meio de alguém receber um salário maior que o teto previdenciário, já que tem direito a esse acréscimo mesmo quem já recebe o teto.
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