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Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.
Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.
está errada porque diz que não pode ser demitida "após seu retorno ás atividades laborais" e é após a cessação do auxílio-doença acidentário. Lei 8.213/91: art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Fica difícil responder uma questão dessas quando a banca é a CESPE, pois se colocar que esta errada ela pode alegar que isso consta na Lei, e em regra o segurado tem esta estabilidade de 12 meses como consta na lei. e se colocar que esta certo ela pode alegar que existe a justa causa. então numa situação dessas só o chute mesmo.
LEI 8.213 /91 Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Mas há justa causa..
Não há nada na legislação previdenciária que preveja estabilidade no período posterior ao afastamento.
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