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Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca do auxílio-reclusão, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.
A questão está correta conforme art.116, parágrafo 3º, do decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) pois Hugo ainda gozava status de segurado, pela prorrogação do período de graça por mais 12 meses,por estar desempregado, pois ainda que não consegui-se comprovar o registro no MTE da situação de desemprego, poderia fazê-lo por outros meios de prova, conforme entendimento da sumula nº 27 do TNU.
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 1025,81 (mil e vinte cinco reais e oitenta e um centavos) § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Precisa ter baixa renda.
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