susimaria - 21/02/2014 às 08:12
Os regimes podem, ainda, ser classificados como regimes de benefício definido ou de contribuição definida.
No regime de contribuição definido, as regras para o cálculo do valor dos benefícios são previamente estabelecidas. É o que ocorre com a previdência pública brasileira, que tem suas regras definidas por força de lei.
O sistema de contribuição definida está vinculado ao regime de capitalização. Nele, as contribuições são definidas e o valor dos benefícios varia em função dos rendimentos das aplicações. É utilizado pela previdência privada.
(KERTZMAN, Ivan. Curso de Direito Previdenciário. 7 ed. Rio de Janeiro: JusPodivm, 2010, p. 31).
Na sistemática do benefício definido, o valor a ser pago ao beneficiário já é previamente estabelecido ou, ao menos, o métodos de quantificação do mesmo, independentemente das reservas formadas e da variação de rentabilidade do capital. É o que ocorre com a quase totalidade dos benefícios da previdência social brasileira, pois a metodologia de cálculo é pré-estabelecida em lei.
Daí a razão de as prestações oriundas do sistema de benefício definido serem usualmente vinculadas a regimes financeiros de repartição simples, pois fica evidenciada a solidariedade dos atuais contribuintes do sistema com os credores atuais, que são os jubilados com o benefício>
O sistema de benefício definido é fundamental para a concessão de benefícios não-programados, isto é, prestações previdenciárias oriundas de eventos imprevistos, como doença ou invalidez. Nestas situações, com muita frequência, o segurado não teve tempo de perfazer contribuições suficientes parao sustento do seu benefício, e aí a lógica doseguro coletivo atua: a solidariedade entre trabalhadores impõe a todos os custeio do referido benefício.
KERTZMAN, Ivan. Curso de Direito Previdenciário. 7 ed. Rio de Janeiro: JusPodivm, 2010, p. 36).