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Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da legislação previdenciária brasileira.
Para fins de obtenção de salário-maternidade, Lúcia, segurada especial, comprovou o exercício de atividade rural, de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao início do benefício. Nessa situação, Lúcia tem direito ao salário-maternidade no valor de um salário mínimo.
A carência do segurado especial é distinta da carência dos demais segurados porque basta comprovar o tempo de atividade rural na quantidade exigida na carência de cada benefício. Portanto, Lúcia terá direito, ainda que comprovando o tempo de forma descontínua, uma vez que a legislação a autoriza, ao salário maternidade. Importante salientarmos que o salário maternidade tem carência de 10 contribuições mensais apenas para Segurada especial, facultativa e contribuinte individual, enquanto que para a doméstica, empregada e avulsa não há carência.
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