THIAGO RAFAEL - 05/10/2015 às 09:43
Afirmação CORRETA, como vemos na IN 45/2010
“Art. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - …....
III - …..........................
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 3º A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente. “
Como vemos, o filho inválido não precisa nem comprovar dependência economica.