IN 45/2010
“Art. 291. O direito ao salário-família rege-se também pelos seguintes dispositivos:
I - ….............................................;
II - a cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição;
III - …..............................;
IV - ….....................;
V - …....................
VI - …....................”
Essa era complicada, pois até o momento da MP 1.523 não era necessário comprovar a dependência econômica do menor tutelado mas daí veio a alteração do texto, veja:
art 16 lei 8.213/91
como era o texto :
“§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.”
E como ficou:
“ § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”
Portanto, quem tinha o contrato de trabalho anterior a essa data tem o direito adquirido e quem tem o contrato posterior a essa data precisa comprovar a dependência econômica do menor sob guarda.
fonte
http://vamosestudarparaconcursos.blogspot.com.br/2011/01/concurso-inss-resolucao-da-questao-112.html